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sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

PRESCRITA A PENA E EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MALUF.
O  Estado não pode meter a mão sobre o cidadão se a pena está prescrita.

Desembargador Nério Letti




Lógico. Parto do princípio que os advogados de defesa de Maluf e o M.P. e a assessoria do Ministro Fachin devem ter olhado com rigor, o prazo prescricional, da execução da pena, que se conta pela metade, depois, de concretizada a pena na sentença condenatória.

Ora, Maluf foi condenado, a 7 anos e alguns meses de prisão. A prescrição, pela pena concretizada na sentença, ocorre de forma retroativa, aos doze anos. Contudo, agora, este prazo de 12 anos se conta pela metade, pois, Maluf já tem mais de 70 anos.

Está com 89 anos. Portanto, o prazo prescricional da execução da pena é contado em seis anos.

Há que retroagir. E começar a contar o prazo prescricional de seis anos, entre os fatos ocorridos, que foi no seu mandato de prefeito de 1993 a 1996 e se noticiam fatos ocorridos na gestão do prefeito Pita que já é falecido. Pois bem, do fato ou dos fatos narrados na denúncia até o recebimento da denúncia se o prazo de seis anos se esgotou Maluf tem a extinção da punibilidade de o Estado não pode mais por a mão sobre o seu corpo e prendê-lo.

Se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória de primeiro grau, ocorreram, os seis anos fatais, também, está extinta a punibilidade e Maluf deve ser solto incontinenti.

E se entre a sentença condenatória e até o Acórdão de Segundo Grau, também decorreu o prazo de seis anos, Maluf não pode ser preso e nem punido.

E se entre o Acórdão de Segundo Grau até o momento da prisão ocorreu o prazo de seis anos, também, Maluf dever ser solto imediatamente.

Portanto, o ponteiro da prescrição para ver se os fatos atribuídos a Maluf estão prescritos ou não, devem ser contados de seis em seis anos, conforme os fatos interruptivos da prescrição. Se os seis anos se escoaram entre dois fatos interruptivos da prescrição da pena concretizada de sete anos e alguns meses, a prescrição retroativa deve ser reconhecida pelo Juiz em qualquer instância, sem pedido da parte,  do MP e de oficio pelo primeiro Juiz que olhar  e estudar o processo.

Talvez estejam se atrapalhando pois, Maluf, deve ter sido julgado em única e originária instância, pois, seria Dep. Federal, ou coisa parecida, desconheço detalhes. 

Mas aí, melhormente, pois a prescrição segue o caminho inexorável desde o recebimento da denúncia pelo Ministro Relator até o julgamento final transitado em julgado e nada interrompe a prescrição em foro privilegiado, no STF. 

E tudo a leva a crer que os  seis anos fatais da prescrição da pena concretizada no honorável Acórdão já tenham decorrido e, portanto,  prescrita está a pena, a execução dela e extinta a punibilidade de Maluf, pela pena concretizada no Acórdão. O Estado, não pode meter a mão sobre o cidadão se a pena está prescrita.

Faz tantos anos, vejam que Maluf foi prefeito de São Paulo de 1993 a 1996 e os fatos decorrem de seu mandato como Prefeito, então, estes seis anos, correm rápidos e o prazo é inexorável.

Penso que tenham examinado com olhar de lince este angustioso problema da prescrição pela pena em concreto, transitada em julgado e fixada na condenação e esta pena, retroage, e os seis anos são fatais. Quem sabe lá o processo do Maluf não esteja prescrito. Eu gostaria de olhar, estudar e examinar este processo do inicio a fim como fazia quando julgava os processos e estava na ativa.

Se não decorreram os seis anos fatais, me desculpem. Mas que está cheirando a uma prescrição, isto está. Muito tempo se passou.

Todavia, pela noticia, se nota que há hipótese de crime continuado, pois, Maluf, mesmo fora da Prefeitura, teria continuado a remeter dinheiro para o exterior, bem aí, o prazo inicial da prescrição da pena concretizada na sentença, se contaria, do último fato dito criminoso. Ou então, se deixaria para o Juiz da execução, fazer o que consta no Instituto da Lei de Execuções Penais, que é  a Unificação de Penas, em beneficio do réu. Com  uma pena só com algum aumento em quantidade fixa, pela continuidade delitual. Bem aí, também, ajudaria o réu no que tange á  prescrição da pena concretizada, tudo lembrando que o prazo prescricional é de seis anos.

Qual é a melhor tese de defesa dos inúmeros réus que estão sendo processados no STF, em virtude do Foro Privilegiado – lógico – está caindo de maduro – é fazer o processo demorar, demorar e demorar o quanto mais possível, pois, o STF, não tem estrutura alguma para fazer instrução de processo, audiências, precatórias, etc. O STF não tem cartório judicial para processar os réus.

O nosso Tribunal de Justiça, criou a Quarta Câmara Crime para processar prefeitos, vereadores e conexos, e assim funciona como Câmara comum recursal, como qualquer outra Câmara, com sua secretaria, mas ao mesmo tempo, tem um cartório judicial, completo como se fosse no primeiro grau para instruir e colher a prova contra prefeitos, vereadores e conexos. Portanto, a Quarta Câmara Crime do Tribunal de Justiça do RGS é um misto quente e que funciona como uma faca de dois gumes.

O Regimento Interno criou este cartório judicial para atender a demanda enorme de processos contra Prefeitos, Vereadores e conexos, etc. etc.. O tema é complicado e merece varias teorias, mas está andando.

Ora, no foro privilegiado, recebida a denúncia pelo STF, ou pelo STJ ou pelo Tribujnal de Justiça Estadual, etc. o competente para o caso não há fato interruptivo da prescrição, pois, suprime uma instância e o réu é julgado em única e originária instância e assim o prazo prescricional se conta a partir do fato até o recebimento da denúncia e do recebimento da denúncia, até o julgamento do Acórdão do Egrégio Colegiado Pleno. Com trânsito em julgado. Bem possível, portanto, que desde o recebimento da denúncia contra Maluf até o seu julgamento pelo plenário do STF, já tenham decorrido os seis anos fatais da prescrição pela pena concretizada no honorável Acórdão e assim ocorreu a extinção da punibilidade de Maluf. Ou não?......O prazo prescricional no  foro privilegiado, funciona como um rolo compressor e nada o interrompe. Só é interrompido pelo Acórdão Condenatório. Partindo do principio que deste Acórdão não cabe recurso algum, pois, é uma decisão do STF. E acabou. Terminativa.

Nério Mondadori Letti – Desembargador aposentado do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dando pitaco sem ser malufista, mas apaixonado pelo Direito e pelo rigor das normas jurídicas.

Matéria de referência:
Fachin manda Maluf cumprir sete anos de prisão em regime fechado.

Copyleft 


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Como citar este artigo: 


LETTI, Nério Mondadori. "PRESCRITA A PENA E EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MALUF.". Revista Digital Canal Eletrônico. canaleletronico.net. Dezembro de 2017. Disponível em: https://canaleletroniconews.blogspot.com.br/2017/12/esta-pena-e-extinta-apunibilidade-de_22.html

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